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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/01/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A segurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei.
§ 1° As embarcações brasileiras, exceto as de guerra, os tripulantes, os profissionais não-tripulantes e os passageiros nelas embarcados, ainda que fora das águas sob jurisdição nacional, continuam sujeitos ao previsto nesta Lei, respeitada, em águas estrangeiras, a soberania do Estado costeiro.
§ 2° As embarcações estrangeiras e as aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional estão sujeitas, no que couber, ao previsto nesta Lei.








