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Art. 12 da Lei nº 9.537/1997




Leis Ordinárias - 9.537, de 11.12.97 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

§ 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente.    (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário.    (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.   (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)


Conteudo atualizado em 18/01/2024