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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 18/01/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima.
§ 1º Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.
§ 2º Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.








