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Artigo 1
§ 1º. O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.
§ 2º Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].
§ 3º O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União.
§ 4º O benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art. 5º desta Lei.







