- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
Artigo 4
"Art. 3º.............................................................................
§1º..................................................................................
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
..................................................................................."
"Art. 9º...........................................................................
§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
Conteudo atualizado em 26/05/2021








