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Art. 19 da Lei nº 9.527/1997




Leis Ordinárias - 9.527, de 10.12.97 - Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19 . .................................................................

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

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Conteudo atualizado em 30/05/2021