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Art. 2º da Lei nº 9.526/1997




Leis Ordinárias - 9.526, de 08.12.97 - Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita orçamentária.

Parágrafo único. Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.


Conteudo atualizado em 07/06/2022