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Artigo 3
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.








