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Art. 16 da Lei nº 9.514/1997




Leis Ordinárias - 9.514, de 20.11.97 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3o  Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)

§ 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.   (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Seção VII

Das garantias


Conteudo atualizado em 07/09/2022