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Art. 20 da Lei nº 9.504/1997




Leis Ordinárias - 9.504, de 30.09.97 - Estabelece normas para as eleições.Texto compilado




Artigo 20



Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Conteudo atualizado em 03/10/2021