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Art. 35 da Lei nº 9.504/1997




Leis Ordinárias - 9.504, de 30.09.97 - Estabelece normas para as eleições.Texto compilado




Artigo 35



Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.              (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)                (Vide ADIN 3.741-2)

Da Propaganda Eleitoral em Geral


Conteudo atualizado em 03/10/2021