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Art. 69 da Lei nº 9.504/1997




Leis Ordinárias - 9.504, de 30.09.97 - Estabelece normas para as eleições.Texto compilado




Artigo 69



Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.


Conteudo atualizado em 03/10/2021