MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 75 da Lei nº 9.504/1997




Leis Ordinárias - 9.504, de 30.09.97 - Estabelece normas para as eleições.Texto compilado




Artigo 75



Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Conteudo atualizado em 03/10/2021