- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 03/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.







