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Art. 10 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 10



Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:             (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXI - (VETADO)

XXII - um representante do Ministério da Saúde.           (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXIII - um representante do Ministério da Justiça.              (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.           (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:             (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

 Art.  10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:    (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

 Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)      (Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023)

II-A - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

III - ciência, tecnologia e inovações;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

III - ciência, tecnologia e inovações;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Educação;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)        (Vigência)

IV - educação;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

IV - educação;        (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - um representante do Ministério do Exército;

V - Ministro de Estado da Defesa;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

V - defesa;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

V - defesa;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

VI - meio ambiente;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

VI - meio ambiente;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - um representante do Ministério dos Transportes;                (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

VII - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;               (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

XX - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

XXI - (VETADO)

XXII - um representante do Ministério da Saúde.           (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXII - Ministro de Estado da Saúde;          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

XXII - saúde;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXII - saúde;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIII - um representante do Ministério da Justiça.              (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.           (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

XXIII - justiça;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXIII - justiça;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

XXIV - relações exteriores;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXIV - relações exteriores;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)             (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

XXV - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

XXVI - Ministro de Estado da Economia; e        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

XXVI - indústria e comércio;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXVI - indústria e comércio;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.          (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

XXVII - agropecuária;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXVII - agropecuária;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVIII -  transportes terrestres;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXVIII - transportes terrestres;      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIX - segurança pública; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXIX - segurança pública;       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXX - mobilidade urbana.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

XXX - mobilidade urbana.       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 3º-A  O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.        (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º  O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

I - da Infraestrutura, que o presidirá;          (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

II - da Justiça e Segurança Pública;              (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

III - da Defesa;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

IV -  das Relações Exteriores;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)

V - da Economia;               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

VI - da Educação;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

VII - da Saúde;               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

IX - do Meio Ambiente.                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 4º  Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.    (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

§ 4º  Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º  Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

§ 6º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

§ 7º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.             (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

Art. 10-A.  Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)          (Vigência encerrada)

 Art. 10-A.  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023