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Art. 138 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 138



Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023