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Art. 158 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 158



Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: 

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2o  Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.          (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).      (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)


Conteudo atualizado em 01/07/2023