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Art. 174 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 174



Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

 Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 01/07/2023