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Art. 184 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 184



Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:        (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Penalidade - multa e apreensão do veículo;          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Medida Administrativa - remoção do veículo.          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023