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Art. 187 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 187



Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - especificamente para caminhões e ônibus:                  (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

Infração - grave;                 (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

Penalidade - multa.                (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023