MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 202 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 202



Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Infração - gravíssima;                  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes).                 (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023