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Art. 227 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 227



Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023