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Artigo 233
×Conteúdo atualizado em 01/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 233-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)








