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Artigo 269
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)








