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Art. 301 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 301



Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

 Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.    (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Seção II
Dos Crimes em Espécie

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023