MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 70 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 70



Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023