- Voltar Navegação
- 9.523, de 02.12.97
- 9.522, de 02.12.97
- 9.521, de 27.11.97
- 9.520, de 27.11.97
- 9.519, de 26.11.97
- 9.518, de 20.11.97
- 9.517, de 20.11.97
- 9.516, de 20.11.97
- 9.515, de 20.11.97
- 9.514, de 20.11.97
- 9.513, de 20.11.97
- 9.512, de 18.11.97
- 9.511, de 18.11.97
- 9.510, de 18.11.97
- 9.509, de 18.11.97
- 9.508, de 18.11.97
- 9.507, de 12.11.97
- 9.506, de 30.10.97
- 9.505, de 15.10.97
- 9.504, de 30.09.97
- 9.503, de 23.09.97
- 9.502, de 16.09.97
- 9.501, de 16.09.97
- 9.500, de 16.09.97
- 9.499, de 16.09.97
Presidência da República |
LEI No 9.501, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 331.118,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal de da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 331.118,00 (trezentos e trinta e um mil, cento e dezoito reais), para atender às programação constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º ficam alteradas as receitas da Escola Técnica Federal de São Paulo e da Escola agrotécnica Federal de Alegrete, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1997
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 02/12/2021