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Artigo 2
I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;
II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.
Art. 4° Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.
Art. 4º Fica assegurada a regularização fundiária dos moradores que: não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5° O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1997
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