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Artigo 19
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Art. 19. Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação decorrente do transporte realizado: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
I - em embarcação registrada no REB; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
Il - em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
III - em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido, para um recebido. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)








