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Art. 31 da Lei nº 9.492/1997




Leis Ordinárias - 9.492, de 10.09.97 Lei de Protesto - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.

Art. 31.  Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.894-22, de 1999)

Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

CAPÍTULO XII

Dos Livros e Arquivos


Conteudo atualizado em 08/11/2023