- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica o Presidente da República autorizado a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o caput não obriga a União a pagar qualquer forma de indenização por prejuízos efetivos ou lucros cessantes, ressalvados os casos de venda ou deterioração do bem por decurso de tempo ou falta de conservação, quando será ele substituído por equivalente ou indenizado pelo justo valor.








