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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao patrimônio da União.
§ 1º Dos cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.
§ 2° O Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 3º A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
§ 4º A Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.







