- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 12/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e 5.459, de 21 de junho de 1968, e o Decreto-Lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, a partir da vigência desta Lei.
Pedro Malan
Arlindo Porto
Gustavo Krause
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Arlindo Porto
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997 e retificado em 14.8.1999
*







