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Artigo 2
I - terá a duração de oito anos;
II - será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;
III - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.








