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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.








