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Artigo 26
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;(Revogado pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;(Revogado pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
III - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
IV - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no exercício.
§ 1º Desde que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, ressalvadas as vedações constitucionais, a dispensar, mediante decreto, que conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no inciso III deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa.
§ 2º É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e quarenta por cento, para os demais.
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
b) vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 3° A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:
I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações executadas no âmbito do Programa "Comunidade Solidária" nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias;
V - aos Municípios com até 25.000 habitantes incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa "Comunidade Solidária".
§ 4º Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1997 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1998 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 5º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
§ 7º (VETADO)
§ 8º No caso dos Estados ex-Territórios Federais, o percentual de que trata a alínea "a" do inciso II, deste artigo, será de dez por cento.
§ 9o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)








