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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O Ministério da Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.
§ 1º Os projetos de lei para transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 47, deverão ser acompanhados da manifestação dos órgãos a que se refere este artigo.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.








