- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
Artigo 123
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§ 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.








