MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 da Lei nº 9.472/1997




Leis Ordinárias - 9.472, de 16.07.97 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.




Artigo 29



Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Art. 29. Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.             (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência


Conteudo atualizado em 21/11/2021