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Artigo 81
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)








