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Art. 4º da Lei nº 9.469/1997




Leis Ordinárias - 9.469, de 10.07.97 - Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença




Artigo 4



Art. 4º Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Art. 4o-A.  O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:                     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - a descrição das obrigações assumidas;                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;                   (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

III - a forma de fiscalização da sua observância;                     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

IV - os fundamentos de fato e de direito; e                      (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)


Conteudo atualizado em 18/07/2021