- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
| Presidência da República |
LEI No 9.464, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
| Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria de Assuntos Estratégicos, crédito suplementar no valor de R$15.502.983,00, para os fins que especifica. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor da Secretaria de Assuntos Estratégicos, crédito suplementar no valor de R$15.502.983,00 (quinze milhões, quinhentos e dois mil, novecentos e oitenta e três reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º , ficam alteradas as receitas da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1997
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 17/05/2022







