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Art. 15 da Lei nº 9.456/1997




Leis Ordinárias - 9.456, de 25.04.97 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;

II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;

III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.


Conteudo atualizado em 13/08/2021