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Art. 17 da Lei nº 9.456/1997




Leis Ordinárias - 9.456, de 25.04.97 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:

I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;

II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;

III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.


Conteudo atualizado em 13/08/2021