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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:
I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.







