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Artigo 42
I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade;
III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;
IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
§ 1º O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
§ 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.
Da Nulidade da Proteção








