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Art. 6º da Lei nº 9.456/1997




Leis Ordinárias - 9.456, de 25.04.97 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:

I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.


Conteudo atualizado em 13/08/2021