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Art. 14 da Lei nº 9.449/1997




Leis Ordinárias - 9.449, de 14.03.97 - Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.


Conteudo atualizado em 26/05/2021