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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea h do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas a a g do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo aqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 6o A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1o, § 1o, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas.(incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)







