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Art. 6º da Lei nº 9.449/1997




Leis Ordinárias - 9.449, de 14.03.97 - Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea “h” do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “g” do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo aqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 6o A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1o, § 1o, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas.(incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)


Conteudo atualizado em 26/05/2021