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Art. 9º da Lei nº 9.447/1997




Leis Ordinárias - 9.447, de 14.03.97 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria co




Artigo 9



Art. 9º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente:  (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada     (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;  (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)      Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;  (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - impor restrições às atividades da instituição financeira; (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)  Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)    Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2º Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 3º o disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.   (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)


Conteudo atualizado em 15/06/2021